Artigo 30.º
Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Só é autorizada a comercialização de batata-semente quando esta se encontre nas condições previstas no n.º 1 do artigo 12.º e satisfaça o disposto nos artigos 26.º e 27.º, bem como os requisitos previstos na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - Não é considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objetivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
a) Fornecimento de batata-semente a instituições oficiais para ensaios e controlo;
b) Fornecimento de batata-semente a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre a batata-semente fornecida.
3 - O fornecimento de batata-semente, sob certas condições, a agricultores-multiplicadores, para produção de batata destinada a fins industriais ou à produção de batata-semente, não deve ser considerado comercialização, desde que estes não adquiram direitos quer sobre o produto da colheita quer sobre a batata-semente.
4 - Para efeitos do número anterior, o produtor de batata-semente deve facultar à DGAV uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com o agricultor-multiplicador ou prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedece a batata-semente fornecida.
5 - A batata-semente proveniente da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo IV ao presente decreto-lei e as disposições relativas aos certificados previstas no anexo V ao presente decreto-lei.
6 - No caso de batata-semente importada em conformidade com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º, e para a comercialização de quantidades superiores a 2 kg, é obrigatório o fornecimento dos seguintes elementos:
a) Espécie;
b) Variedade;
c) Categoria;
d) País de produção e serviço oficial de controlo;
e) País de expedição;
f) Importador e quantidade de batata-semente importada.
7 - Nos lotes de batata-semente provenientes da União Europeia ou de países terceiros que se encontrem nas situações previstas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º aplicam-se as tolerâncias previstas no n.º 3, B) do anexo IV ao presente decreto-lei.
8 - Os lotes de batata-semente em que as tolerâncias a que se refere o número anterior sejam ultrapassadas, mas em que não se observem mais de 25 %, em peso, de tubérculos afetados, podem ser objeto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspeção.
9 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior poderão ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respetivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 27.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nos respetivos certificados a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
10 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 8 não podem ser comercializados como batata-semente.
11 - Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, comercializar batata de consumo, nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, suscetíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.
12 - A comercialização de batata-semente de variedades para as quais foi concedida uma autorização de colocação no mercado com base num pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei, assim como as menções adicionais no certificado previstas no anexo V ao presente decreto-lei.