Artigo 31.º
Tratamento dos tubérculos
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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1 - Os tubérculos que hajam sido tratados com produtos que inibam o abrolhamento ou que sejam provenientes de campos sujeitos a idêntico tratamento não podem ser comercializados como batata-semente.
2 - Os tubérculos que tenham sido objeto de tratamento químico só podem ser transportados em embalagens ou recipientes que sejam fechados.
3 - Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efetuado aos tubérculos, através de inscrição no certificado referido no n.º 1 do artigo 27.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do artigo 27.º