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Artigo 33.ºInspeção e fiscalização

Vigente desde: 29/09/2020
1 -A DGAV pode realizar, em qualquer fase do processo de produção, conservação ou comercialização de batata-semente, inspeções, testes ou exames complementares destinados a verificar as condições da cultura e o seu estado sanitário e pureza varietal, bem como a qualidade do produto e o respeito pelas disposições do presente decreto-lei e legislação complementar.
2 -Os organismos com competência de fiscalização velam para que a batata-semente em trânsito ou em comercialização, no território nacional, cumpra o disposto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/09/2020