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Artigo 34.ºRealização de experiências temporárias

Vigente desde: 29/09/2020
1 -Em condições a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser decidida a realização de experiências, na área da produção e comercialização de batata-semente, desde que não excedam a duração de sete anos.
2 -No âmbito da realização das experiências referidas no número anterior, a DGAV pode dispensar o cumprimento de algumas normas e regras de carácter técnico definidas no presente decreto-lei, com exceção das de carácter fitossanitário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020