1 -Em condições a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser decidida a realização de experiências, na área da produção e comercialização de batata-semente, desde que não excedam a duração de sete anos.
2 -No âmbito da realização das experiências referidas no número anterior, a DGAV pode dispensar o cumprimento de algumas normas e regras de carácter técnico definidas no presente decreto-lei, com exceção das de carácter fitossanitário.