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Artigo 37.ºContraordenações quanto à comercialização de batata para consumo humano

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 3.º;
b)O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 4.º;
c)O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
d)O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 8.º e 9.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/01/2021

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