1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 3.º;
b)O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 4.º;
c)O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
d)O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 8.º e 9.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.