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Artigo 40.ºInstrução e decisão

Vigente desde: 09/03/2016
1 -Sem prejuízo de competência atribuída por lei a outras entidades, cabe à ASAE a instrução dos processos de contraordenação previstos no n.º 1 do artigo anterior, competindo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao inspetor-geral desta autoridade.
2 -Cabe à DRAP da área da prática da contraordenação o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, competindo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.

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Em vigor desde 09/03/2016