Artigo 41.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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1 - O produto das coimas em matéria de batata para consumo humano reverte nos seguintes termos:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 20 % para a entidade que decidiu o processo.
2 - O produto das coimas em matéria de batata-semente reverte nos seguintes termos:
a) No que respeita ao n.º 2 do artigo 39.º, em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado;
b) No que respeita à alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.