Artigo 5.º
Denominações comerciais
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializadas com as seguintes denominações:
a) Batata primor, quando esta é colhida antes da sua completa maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo-se a batata primor destinada à transformação industrial;
b) Batata nova, quando esta é colhida após a sua completa maturação fisiológica e comercializada no mês imediato à sua colheita, com o armazenamento e/ou conservação apropriados, para garantir o seu processo de comercialização;
c) Batata de conservação, quando esta é colhida após a sua plena maturação fisiológica, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazenamento e/ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas.