Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 13/04/2020.
Esta redação foi substituída em 15/07/2020. Ver a versão consolidada
Colocação e disponibilização no mercado de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual
1 - Os DM e EPI importados ou fabricados nos termos do disposto nos artigos anteriores, desde que cumpridos os demais requisitos de colocação de produtos no mercado, bem como as máscaras para uso social, podem ser disponibilizados:
a) Às unidades do sistema de saúde e outras entidades que disponham de adequada supervisão sanitária;
b) Para venda em farmácias e locais de venda autorizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as semimáscaras de proteção respiratória, as máscaras para uso social e as luvas de uso único, importadas ou fabricadas nos termos do disposto nos artigos anteriores podem, ainda, ser livremente colocadas ou disponibilizadas no mercado, desde que cumpridos os demais requisitos de colocação de produtos no mercado, para venda em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho e em máquinas automáticas.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da economia, com faculdade de delegação, podem, conjuntamente, mediante despacho, permitir a colocação ou disponibilização no mercado de máscaras cirúrgicas para venda em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho ou em máquinas automáticas, designadamente definindo limites às quantidades assim disponibilizadas, por forma a assegurar o seu fornecimento prioritário ao pessoal de saúde.