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Artigo 13.ºDistribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 -Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 -O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do prazo previsto no número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 30/09/2021