Artigo 11.º
Composição da RNTIAT e da RNDGN
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A RNTIAT compreende a rede de transporte de gás natural em alta pressão, as infra-estruturas para a respectiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e os terminais de GNL e as respectivas infra-estruturas de ligação à rede de transporte.
2 - A RNDGN compreende as redes regionais de distribuição de gás natural em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, e todas as demais infra-estruturas necessárias à respectiva operação e de ligação a outras redes ou a clientes finais.
3 - As infra-estruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
4 - O projecto, licenciamento, construção e modificação das infra-estruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN devem ser objecto de legislação específica.
5 - Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDGN devem ser identificados nos respectivos contratos.
6 - A ligação das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL e de redes de distribuição à RNTGN deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.