Artigo 12.º
Planeamento da RNTIAT
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O planeamento da RNTIAT deve ser efectuado de forma a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede.
2 - O planeamento da RNTIAT compete à DGGE e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e instalações com que se interliga.
3 - Para os efeitos do planeamento referido nos números anteriores, devem ser elaborados pelo operador da RNTGN e entregues à DGGE os seguintes documentos:
a) Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização;
b) Integração e harmonização das propostas de plano de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
4 - As propostas de PDIR são submetidas pelos respectivos operadores ao operador da RNTGN e por este à DGGE, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre.
5 - As propostas de PDIR, referidas no número anterior, devem ser submetidas pela DGGE à ERSE para parecer, a emitir no prazo de 60 dias.
6 - O PDIR final é elaborado pela DGGE no prazo de 30 dias e submetido ao ministro responsável pela área da energia, para aprovação, acompanhado do parecer da ERSE.