Artigo 13.º
Gestão técnica global do SNGN
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Compete à concessionária da RNTGN a gestão técnica global do SNGN.
2 - A gestão técnica global do SNGN consiste na coordenação sistémica das infra-estruturas que o constituem, de forma a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de gás natural e a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural.
3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das actividades que integram o SNGN ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN.
4 - São direitos da concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infra-estruturas, dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento do SNGN;
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.
5 - São obrigações da mesma concessionária no exercício desta função, nomeadamente:
a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT;
b) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização das infra-estruturas da RNTIAT, com o objectivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
c) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN e actuar como coordenador do mesmo;
d) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de actuação e de operação a estabelecer;
e) Informar a DGGE, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir.
6 - A gestão técnica global do SNGN processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTGN.