Artigo 14.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de transporte de gás natural é exercida através da exploração da RNTGN.
2 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte de gás natural.
3 - Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases da concessão, o exercício da actividade de transporte de gás natural compreende:
a) O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás natural através da rede de alta pressão;
b) A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes e infra-estruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
4 - A concessão da RNTGN tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
5 - Excepcionalmente, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, a concessionária da RNTGN pode substituir a ligação à rede de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica.