Artigo 17.º
Obrigações das concessionárias de armazenamento subterrâneo
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
São obrigações das concessionárias de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração das infra-estruturas e manutenção das capacidades de armazenamento, bem como das infra-estruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade do serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligada, no quadro da gestão técnica global do SNGN;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores das instalações de armazenamento;
d) Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados necessárias à boa gestão das respectivas infra-estruturas;
g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.