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Artigo 18.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -Os operadores de terminais de GNL são as respectivas entidades concessionárias.
2 -Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
a)A recepção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em camiões cisternas ou navios metaneiros;
b)A construção, manutenção, operação e exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.
3 -A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respectivos contratos de concessão.

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Versão 1

Revogado desde 29/08/2020