Artigo 19.º
Obrigações das concessionárias de terminais de GNL
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
São obrigações das concessionárias de terminais de GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e qualidade do serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento associado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do terminal;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados necessárias à boa gestão das respectivas infra-estruturas;
g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.