1 -O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infra-estrutura de distribuição de gás natural.
2 -Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases da concessão ou nos termos de licença, o exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:
a)O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural a clientes finais através das redes de média e baixa pressão;
b)No caso de pólos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás natural, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respectivas redes;
c)A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas que integram a respectiva rede e das interligações às redes e infra-estruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.