Artigo 24.º
Condições para a atribuição de licenças de distribuição local
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.
2 - O modelo da licença, os requisitos para a sua atribuição e transmissão e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição são definidos por portaria do ministro responsável pela área da energia.