Artigo 25.º
Procedimentos da atribuição de licenças de distribuição local
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos para atribuição de licenças de distribuição da RNDGN para pólos de consumo são dirigidos ao ministro responsável pela área da energia e entregues na DGGE, que os publicita, através de aviso, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respectivo sítio da Internet, durante um prazo não inferior a seis meses.
2 - Durante o prazo referido no número anterior podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo pólo de consumo, caso em que se deve proceder a um concurso limitado entre os requerentes, sendo critérios de selecção e de avaliação das propostas a verificação ponderada dos seguintes factores:
a) Área geográfica compreendida na rede de distribuição;
b) Prazos de construção das infra-estruturas;
c) Compromissos mínimos de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da rede;
d) Demonstração de capacidade económica e financeira e respectivas garantias;
e) Demonstração de capacidade técnica na construção e exploração das infra-estruturas gasistas.
3 - Os factores de ponderação previstos no número anterior são definidos por portaria do ministro responsável pela área da energia.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica à atribuição de licenças cujo pedido seja anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.