Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;
b) «Armazenamento» a actividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito;
c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;
d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e o comprador final de gás natural;
e) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar gás natural ao produtor ou comercializador de sua escolha;
g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio;
h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda;
i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva que compra gás natural não destinado a utilização própria, que comercializa gás natural em infra-estruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
j) «Comercialização» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;
l) «Comercializador» a entidade titular de licença de comercialização de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
m) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeito a obrigações de serviço público, designadamente a obrigação de fornecimento, nas áreas abrangidas pela rede pública de gás natural (RPGN), a todos os clientes que o solicitem;
n) «Conduta directa» um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;
o) «Consumidor» o cliente final de gás natural;
p) «Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo» um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos;
q) «Distribuição» a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressões, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
r) «Distribuição privativa» a veiculação de gás natural em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor;
s) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
t) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: recepção, transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás natural;
u) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades: recepção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás natural;
v) «GNL» o gás natural na forma liquefeita;
x) «Interligação» uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte;
z) «Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar;
aa) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente;
bb) «Operador de rede de distribuição» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
cc) «Operador de rede de transporte» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
dd) «Operador de terminal de GNL» a entidade responsável pela actividade de recepção, armazenamento e regaseificação num terminal de GNL e pela sua exploração e manutenção;
ee) «Pólos de consumo» as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional como tal reconhecidas pelo ministro responsável pela área da energia, para efeitos de distribuição de gás natural sob licença;
ff) «Postos de enchimento» as instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados por gás natural;
gg) «Recepção» o recebimento de GNL para armazenamento, tratamento e regaseificação em terminais;
hh) «Rede de distribuição regional» uma parte da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN) afecta a uma concessionária de distribuição de gás natural;
ii) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas entre si;
jj) «Rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;
ll) «Rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;
mm) «Rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;
nn) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o conjunto que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;
oo) «Reservas de segurança» as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo, quando expressamente determinado pelo ministro responsável pela área da energia, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;
pp) «Ruptura importante no aprovisionamento» uma situação em que a União Europeia corra o risco de perder mais de 20% do seu aprovisionamento de gás fornecido por países terceiros e a situação a nível da União Europeia não possa ser adequadamente resolvida através de medidas nacionais;
qq) «Serviços (auxiliares) de sistema» todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
rr) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás natural vizinhos;
ss) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
tt) «Terminal de GNL» o conjunto das infra-estruturas ligadas directamente à rede de transporte destinadas à recepção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões-cisterna;
uu) «Transporte» a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais;
vv) «UAG» a instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final;
xx) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela.