Artigo 30.º
Licenças para utilização privativa de gás natural
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - As licenças para utilização privativa são atribuídas pelo director-geral de Geologia e Energia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem interesse na veiculação de gás natural em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor, em qualquer das seguintes situações:
a) A actividade seja exercida fora das áreas concessionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;
b) A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização privativa é pedida não garanta a ligação.
2 - A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos estabelecidos para o exercício da actividade.
3 - No caso de a rede privativa ser abastecida por UAG, deve ligar-se à rede de distribuição quando a mesma se estender à respectiva área.
4 - À duração, transmissão e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 26.º a 28.º
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não se transferem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.
6 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar a partir da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
7 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de licença de distribuição local.