Artigo 32.º
Regime de exercício
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A comercialização de gás natural processa-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A actividade de comercialização de gás natural é exercida em livre concorrência, ficando sujeita ao regime de licença concedida nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - O regime de licença deve ter em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, designadamente no âmbito do mercado interno de energia.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 2 a actividade de comercialização de gás natural de último recurso, que fica sujeita a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.