Artigo 34.º
Atribuição de licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento para atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento à DGGE.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em Portugal e revestir uma das formas societárias permitidas pela lei portuguesa;
b) Documento em que o requerente declare que se encontra regularizada a sua situação relativa a contribuições fiscais e parafiscais;
c) Documentos demonstrativos de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;
d) Demonstração da adequada capacidade económico-financeira do requerente;
e) Certidão actualizada do registo comercial e cópia dos respectivos estatutos devidamente certificada pela gerência, direcção ou administração;
f) Declaração demonstrativa dos meios que vai utilizar para actuar nos mercados organizados, quer a nível de comunicação e interface quer de compensação e liquidação das suas responsabilidades.
3 - As declarações exigidas aos requerentes da licença devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos respectivos representantes legais.
4 - Terminada a instrução do procedimento, o director-geral de Geologia e Energia deve emitir a licença no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.
5 - Pela apreciação do procedimento e emissão da licença é devida uma taxa que reverte a favor da DGGE, cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia.
6 - Tratando-se de entidade não residente em território nacional, deve, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão actualizada da sua constituição e funcionamento de acordo com a lei do respectivo Estado e cópia dos respectivos estatutos devidamente certificados pela gerência, direcção ou administração;
b) Documento emitido pela autoridade competente do respectivo Estado de que se encontra habilitado a exercer e que exerce legalmente nesse Estado a actividade de comercialização de gás natural.
7 - O modelo da licença de comercialização é definido por portaria do ministro responsável pela área da energia.