Artigo 35.º
Direitos e deveres dos comercializadores de gás natural
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de gás natural o exercício da actividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - São deveres dos titulares das licenças de comercialização de gás natural, nomeadamente:
a) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Cumprir todas as normas, disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.