1 -Os registos de comercialização de gás natural são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 -O registo extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 -A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.
4 -Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade de comercialização;
c)Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d)Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNTGN.
5 -O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
6 -O registo de comercializador de gás natural é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária.