Artigo 38.º
Informação sobre preços de comercialização de gás natural
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar anualmente à ERSE, nos termos que venham a ser regulamentados por esta entidade, uma tabela de preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de gás natural.
2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam designadamente nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados nos meses anteriores.
3 - A ERSE deve publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos dos comercializadores no seu sítio da Internet, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, tendo em vista informar os clientes das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado, por forma que possam, em cada momento, optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.