Artigo 4.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve processar-se com observância dos princípios de racionalidade económica e de eficiência energética, sem prejuízo do cumprimento das respectivas obrigações de serviço público, devendo ser adoptadas as providências adequadas para minimizar os impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei depende da atribuição de concessões, em regime de serviço público, ou de licenças, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Autoridade da Concorrência, as actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL, de distribuição de gás natural e de comercialização de último recurso estão sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.