Artigo 40.º
Comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de comercializador de último recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei, ficando sujeita à atribuição de licença.
2 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural de último recurso é regulada pela ERSE.