Artigo 41.º
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 11/06/2010.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Constitui direito dos comercializadores de último recurso o exercício da actividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
a) Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural a todos os clientes abrangidos pela RPGN com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;
b) Adquirir gás natural para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente decreto-lei;
c) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Cumprir todas as normas previstas na respectiva regulamentação e as obrigações previstas nos termos das licenças.