Artigo 42.º
Aquisição de gás natural pelos comercializadores de último recurso
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, os comercializadores de último recurso, referidos no n.º 5 do artigo 66.º e no n.º 2 do artigo 67.º, devem adquirir gás natural no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no n.º 11 do artigo 66.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço de aquisição pelos comercializadores de último recurso é estabelecido no regulamento tarifário e deve corresponder ao custo médio das quantidades de gás natural contratadas pela TRANSGÁS no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no n.º 11 do artigo 66.º do presente decreto-lei, acrescido das tarifas aplicáveis.
3 - No caso de as necessidades de abastecimento de gás natural destinadas à comercialização de último recurso excederem as quantidades previstas nos contratos de aprovisionamento referidos nos números anteriores, os comercializadores de último recurso podem efectuar novas aquisições em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, cujas condições, em ambos os casos, sejam previamente aprovadas pela ERSE.