Artigo 45.º
Mercado organizado
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O mercado organizado, a prazo e a contado corresponde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizem operações a prazo sobre gás natural está sujeito a autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da energia, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças.
4 - A constituição, a organização e o funcionamento do mercado organizado devem constar de legislação específica.
5 - Para além dos que constam do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos como membros do mercado organizado os comercializadores e outros agentes, nos termos a regulamentar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da energia, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
6 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.