Artigo 46.º
Gestor de mercado
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O gestor de mercado é a entidade responsável pela gestão do mercado organizado e pela concretização de actividades conexas, nomeadamente a determinação de índices e a divulgação da informação.
2 - O gestor de mercado é responsável pela divulgação de informação de forma transparente e não discriminatória.
3 - Cabe ainda ao gestor de mercado a comunicação ao operador da RNTGN de toda a informação relevante para a gestão técnica global do sistema, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação.