Artigo 47.º
Garantia da segurança do abastecimento de gás natural
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:
a) Constituição e manutenção de reservas de segurança;
b) Promoção da eficiência energética;
c) Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural;
d) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural;
e) Desenvolvimento da procura interruptível, nomeadamente pelo incentivo à utilização de combustíveis alternativos de substituição nas instalações industriais e nas instalações de produção de electricidade;
f) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das actividades de despacho;
g) Definição e aplicação de medidas de emergência.
2 - A DGGE deve elaborar e apresentar ao ministro responsável pela área da energia, no final do 1.º semestre de cada ano, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento, incluindo no mesmo as medidas adoptadas e uma proposta de adopção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.
3 - O relatório referido no número anterior deve incluir, igualmente, os seguintes elementos:
a) O nível de utilização da capacidade de armazenamento;
b) O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo, celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de validade remanescente desses contratos e o nível de liquidez do mercado do gás natural;
c) Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infra-estruturas de gás natural.