Artigo 48.º
Medidas de emergência
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de crise, de ameaça à segurança física, ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou razão de força maior, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
2 - Em caso de perturbação do abastecimento, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias, determinando, em particular, a utilização das reservas de segurança e impondo medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
3 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade para darem uma primeira resposta às situações de emergência.