Artigo 49.º
Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - As entidades que introduzam gás natural no mercado interno nacional para consumo não interruptível estão sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança.
2 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respectivos volumes contabilizáveis e controláveis pelas autoridades competentes.
3 - As reservas de segurança são constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás localizadas no território nacional, excepto em caso de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de segurança noutros países.
4 - No caso de impossibilidade de constituição de reservas de segurança em território nacional, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, podem ser utilizadas instalações de armazenamento de gás localizadas no território de outros Estados membros com adequado grau de interconexão, mediante a celebração prévia de acordos bilaterais que garantam a sua introdução no mercado nacional.
5 - Sem prejuízo das competências da concessionária da RNTGN, compete à DGGE fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
6 - Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança devem ser suportados pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
7 - Os comercializadores só podem deixar de constituir reservas de segurança relativamente a novos centros produtores de electricidade em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGGE para celebrar contratos de fornecimento de gás natural que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 52.º
8 - Quando solicitada para os efeitos do número anterior, a DGGE deve obter o parecer prévio das entidades responsáveis pela gestão técnica global do SEN e do SNGN e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
9 - No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGGE no prazo referido no número anterior, os centros produtores podem informar o respectivo comercializador de gás natural de que pode deixar de constituir reservas de segurança.
10 - As quantidades de reservas de segurança a constituir e a manter nos termos dos números anteriores não podem prejudicar a existência de capacidades livres e reservas operacionais necessárias à operação de cada uma das infra-estruturas e à gestão técnica global do SNGN, nos termos que venham a ser regulamentados.
11 - As entidades sujeitas à obrigação de constituição de reservas de segurança devem enviar à DGGE e à concessionária da RNTGN, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efectivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades interruptíveis e não interruptíveis e fazendo prova dos respectivos contratos de interruptibilidade.