Artigo 5.º
Regime de exercício
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - As actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais de GNL são exercidas em regime de concessão de serviço público.
2 - As actividades referidas nos números anteriores integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.
3 - A actividade de distribuição de gás natural é exercida mediante a atribuição de concessão ou de licença de serviço público para a exploração de cada uma das respectivas redes, que, no seu conjunto, constituem a RNDGN.
4 - A exploração da RNTIAT e da RNDGN compreende as seguintes concessões:
a) Concessão da RNTGN;
b) Concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural;
c) Concessões de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
d) Concessões e licenças da RNDGN.
5 - As concessões referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e ainda pelo disposto no presente decreto-lei, na legislação e na regulamentação aplicáveis, nas respectivas bases de concessão anexas ao presente decreto-lei, e que dele fazem parte integrante, e nos respectivos contratos de concessão.
6 - A actividade da concessão da RNTGN é exercida em regime de exclusivo em todo o território continental, sendo as actividades das concessões de distribuição regional, ou das licenças de distribuição local, exercidas em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou pólos de consumo licenciados, respectivamente.