Artigo 51.º
Contagem das reservas de segurança
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás natural e o GNL, desde que detidos em:
a) Instalações de armazenamento subterrâneo;
b) Instalações de armazenamento de GNL em terminais de recepção, armazenagem e regaseificação de GNL;
c) Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL existente em território nacional, no máximo de nove dias de trajecto.
2 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás natural detidos nas seguintes situações:
a) Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);
b) Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;
c) Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);
d) Em camiões-cisterna de transporte.
3 - O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.