Artigo 53.º
Obrigações da concessionária da RNTGN
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNGN, compete à concessionária da RNTGN em matéria de segurança do abastecimento:
a) Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança;
b) Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devidamente autorizados pelo ministro responsável pela área da energia;
c) Enviar à DGGE, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respectivos titulares;
d) Reportar à DGGE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição de reservas, com vista à aplicação do respectivo regime sancionatório.
2 - As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 49.º