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Artigo 64.ºAbertura do mercado de gás natural

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 66.º quanto aos compromissos com quantidades mínimas de gás natural a adquirir, assumidos em contratos de fornecimento anteriormente celebrados, são considerados clientes elegíveis, para os efeitos do presente decreto-lei:
a)Os produtores de electricidade em regime ordinário, a partir de 1 de Janeiro de 2007;
b)Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 1 milhão de metros cúbicos normais, a partir de 1 de Janeiro de 2008;
c)Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 10000 m3 normais, a partir de 1 de Janeiro de 2009;
d)Todos os demais clientes, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
2 -Os clientes que não queiram usufruir do estatuto de cliente elegível podem optar por continuar a adquirir gás natural aos comercializadores de último recurso nos termos previstos neste decreto-lei.

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Revogado desde 29/08/2020