1 -Conforme previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, o objecto do actual contrato de concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, celebrado entre o Estado e a TRANSGÁS, é alterado de acordo com os números seguintes, com salvaguarda do princípio do equilíbrio económico e financeiro decorrente do actual contrato de concessão, devendo essa alteração ser formalizada através de contrato a celebrar entre o Estado e a TRANSGÁS, no prazo máximo de 30 dias a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A TRANSGÁS, através de sociedade por ela detida em regime de domínio total, mantém a concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, nas cavidades que detém, com exclusão das cavidades identificadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, ou que venha a construir, devendo o respectivo contrato ser modificado de acordo com as bases constantes do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 -As cavidades de armazenamento subterrâneo, concessionadas à sociedade detida em regime de domínio total pela TRANSGÁS referida no número anterior, devem ser alienadas, em condições a acordar entre as partes, à concessionária de armazenamento subterrâneo a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º, após esgotada a capacidade de expansão de armazenamento subterrâneo da referida concessionária, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, no caso de as mesmas virem a ser consideradas pelo ministro responsável pela área da energia como necessárias ao reforço da capacidade de reservas de segurança.
4 -Podem manter-se na titularidade da TRANSGÁS as suas participações accionistas nas sociedades Europe Maghreb Pipeline Ltd., Gasoducto Al-Andaluz, S. A., e Gasoducto de Extremadura, S. A., titulares dos direitos de uso dos gasodutos a montante da fronteira portuguesa e, ainda, a titularidade da sua participação accionista na sociedade operadora do troço marroquino Société pour la Construction et l'Exploitation Technique du Gazoduc Maghreb-Europe, Metragaz, S. A.
5 -É atribuída a uma sociedade detida pela TRANSGÁS, em regime de domínio total, uma licença de comercialização de último recurso de todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural iguais ou superiores a 2 milhões de metros cúbicos normais, excluindo os produtores de electricidade em regime ordinário.
6 -Os termos da licença referida no número anterior são definidos no contrato a celebrar entre o Estado e a TRANSGÁS referido no n.º 1.
7 -Em 1 de Janeiro de 2007, passam para a titularidade da sociedade referida no n.º 5 os contratos de fornecimento em vigor celebrados com as actuais concessionárias de distribuição regional de gás natural e com os actuais titulares de licenças de distribuição local e, ainda, com os clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de metros cúbicos normais.
8 -Os contratos de fornecimento referidos no número anterior são revistos, no que se refere ao preço, de acordo com o regulamento tarifário, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
9 -Os contratos de fornecimento em vigor com os clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de metros cúbicos normais, excluindo os produtores de electricidade em regime ordinário, podem ser rescindidos por qualquer das partes a partir de 1 de Janeiro de 2008.
10 -Mantêm-se na titularidade da TRANSGÁS os contratos de fornecimento em vigor com os produtores de electricidade em regime ordinário.
11 -Mantêm-se na titularidade da TRANSGÁS os contratos de aprovisionamento de gás natural de longo prazo e em regime de take or pay, celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que são destinados, prioritariamente, à satisfação das necessidades dos comercializadores de último recurso e dos contratos referidos nos n.os 9 e 10.
12 -A partir de 1 de Janeiro de 2007, a TRANSGÁS passa a exercer, em regime de licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre.
13 -A licença para o exercício da actividade de comercialização referida no número anterior é concedida pela DGGE, independentemente de qualquer formalidade, na data referida no número anterior.
14 -Os estatutos da TRANSGÁS devem ser alterados antes da outorga dos contratos a que se refere o n.º 8 do artigo 68.º, devendo as alterações ser previamente aprovadas pelo ministro responsável pela área da energia.