Artigo 67.º
Comercialização de último recurso exercida transitoriamente pela TRANSGÁS e pelas sociedades de distribuição
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - A licença referida no n.º 5 do artigo anterior é concedida até 2028, independentemente de qualquer formalidade.
2 - São atribuídas a sociedades a constituir em regime de domínio total inicial pelas entidades concessionárias de distribuição regional ou pelas detentoras de licenças de distribuição local com mais de 100000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100000 clientes, licenças de comercialização de último recurso de todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais e se situem nas áreas das respectivas concessões ou licenças.
3 - As licenças referidas no número anterior são concedidas independentemente de qualquer formalidade e têm uma duração correspondente à dos actuais contratos de concessão ou à das actuais licenças de distribuição.
4 - As sociedades em regime de domínio total inicial referidas no n.º 2 devem ser constituídas no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.