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Artigo 69.ºRegime provisório de exploração das novas concessões da RNTIAT

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -Até à entrada em vigor do regime regulatório, a fixar pela ERSE, das actividades de transporte, de armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, as concessionárias, sem prejuízo dos direitos e demais obrigações fixados no presente decreto-lei, devem:
a)Contratar, em condições transparentes, o acesso às infra-estruturas e à prestação de serviços de sistema que se mostrem necessários;
b)Contratar, em condições transparentes, os preços e as tarifas de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, bem como de carregamento de GNL em camiões e, ainda, dos serviços de sistema;
c)Prestar os serviços contratados nas condições acordadas e de acordo com as directrizes da concessionária responsável pela gestão técnica global do sistema.
2 -As concessionárias, no período referido no número anterior, devem assegurar o regular funcionamento de todas as infra-estruturas para garantia da segurança do abastecimento e da qualidade de serviço.
3 -As concessionárias devem assegurar a resolução dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1 imediatamente após o início do regime regulatório e, relativamente aos contratos de longo prazo, assegurar a respectiva modificação, em conformidade com a regulamentação que venha a ser aprovada.
4 -As concessionárias devem publicitar as condições de acesso às infra-estruturas e aos serviços de sistema e remeter à DGGE e à ERSE, no prazo de 15 dias a contar a partir da respectiva celebração, cópia dos contratos celebrados transitoriamente ao abrigo do disposto no n.º 1.

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Revogado desde 29/08/2020