Artigo 72.º
Derrogação relacionada com novas infra-estruturas
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - As novas infra-estruturas relativas a interligações, a armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e as alterações das infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 22.º da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, tendo em consideração o seguinte:
a) Que o investimento deve promover a concorrência e a segurança do abastecimento;
b) Que, face ao risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
c) Que a infra-estrutura deve ser propriedade de pessoa separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura venha a ser construída;
d) Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura;
e) Que a derrogação não prejudique a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado interno do gás ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infra-estrutura.
2 - As derrogações referidas no número anterior carecem de parecer prévio da DGGE e da ERSE.
3 - As derrogações podem abranger a totalidade ou parte da nova infra-estrutura, ou da infra-estrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à interligação.
4 - A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhada das informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
5 - Ao conceder uma derrogação, o ministro responsável pela área da energia pode decidir sobre a regulamentação e os mecanismos de gestão e repartição de capacidades desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.