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Artigo 9.ºPrazo das concessões

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -O prazo das concessões é determinado pelo concedente, em cada contrato de concessão, e não pode exceder 40 anos contados a partir da respectiva data de celebração.
2 -Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais.

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Revogado desde 29/08/2020