1 -A coordenação e a execução de obras ou intervenções identificadas como de conservação e restauro em bens culturais imóveis, bem como em património móvel integrado, são da responsabilidade de técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
2 -O relatório prévio, previsto no artigo 15.º, relativo a obras ou intervenções referidas no número anterior deve incluir a caraterização histórico-artística do bem e o diagnóstico do respetivo estado de conservação.
3 -As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta de conservadores-restauradores.