- 1 -A organização interna da Agência, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ser criadas até quatro equipas de projeto temporárias, por deliberação do conselho diretivo, que define igualmente os respetivos objetivos, o plano de trabalhos e os recursos que lhes são afetos, cuja duração tem como limite o quadro financeiro plurianual vigente à data da sua criação.
Artigo 9.º — Organização interna
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2023
Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)
Original