Artigo 18.º
Anilhagem
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 25/02/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
- 2 -O pedido de autorização referido no n.º 1 deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)A identificação pessoal do requerente;
- b)A identificação das espécies objecto de anilhagem;
- c)A identificação do local de anilhagem;
- d)A fundamentação técnica;
- e)A experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o ICN emite uma credencial, da qual devem constar os elementos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, bem como a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não poderá ser superior a um ano.
- 4 -Os titulares das credenciais emitidas ao abrigo do disposto no número anterior devem exibi-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
- 5 -Findo o período de validade das credenciais, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde conste o número de espécimes de cada espécie efectivamente capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
- 6 -A emissão de novas credenciais fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
- 7 -A autorização referida no n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
- 8 -Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
- 9 -No caso de espécies de aves, compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas a utilizar na actividade de anilhagem.