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Artigo 20.º-AVigilância

AditadoVigente desde: 25/02/2005
1 -Compete ao ICN, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e dos habitats previstos no n.º 1 do artigo 2.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas com intervenção em matéria de actividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies constantes no anexo D.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)