Artigo 25.º
Determinação da medida da coima
Redação registada como em vigor em 16/06/2009.
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1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.